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Έγγραφο 12016P024

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 24.o Direitos das crianças

JO C 202 de 7.6.2016, σ. 398 έως 398 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_24/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/398


Artigo 24.o

Direitos das crianças

1.   As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2.   Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3.   Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.


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